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quarta-feira, 6 de julho de 2011

ABGLT apresenta nova proposta de Projeto de Lei que criminaliza a homofobia



A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros divulgou na tarde de hoje uma proposta de substitutivo ao PLC 122/06, acompanhada de um breve relato de Toni Reis, presidente da entidade. Segue abaixo:


____________________________

 Tenho o prazer de compartilhar a proposta (abaixo e anexo) que recebi hoje (06/07/2011) resultado da reunião que tivemos com Senador Demóstenes Torres, Senador Crivela, Senadora Marta Suplicy e Irina Bacci. Na qual acordamos que todos e todas somos contra violência e discriminação homofóbica.
Gostaria imensamente de receber sugestões concretas sobre o texto. Para poder sistematizar e encaminhar a quem de direito.
Um abraço.
Toni Reis
Presidente da ABGLT


EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006

Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. - Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º. - Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.

DISCRIMINAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Art. 3º. - Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º. -  A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º. - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 4º. - Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.

INDUÇÃO À VIOLÊNCIA

Art. 5º. - Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.

Art. 6º. -  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 61..................................................................................
II.............................................................................................
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
“Art. 121.........................................................................................
§ 2º. - ................................................................................................
VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR).
“Art. 129 - .......................................................................................
§ 9º. - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 140 - .........................................................................................
§ 3º. - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
...............................................................” (NR)
Art. 288º. - .......................................................................................
Parágrafo Único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 7º. - Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão,

Presidente

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